
Crimes de Violência Doméstica
Violência doméstica é uma forma de abuso que ocorre dentro do contexto familiar ou de relacionamentos íntimos. Geralmente, envolve um padrão de comportamento abusivo por parte de um parceiro íntimo ou de um membro da família, que visa controlar, dominar ou causar danos físicos, psicológicos ou emocionais à vítima.
A violência doméstica pode ocorrer em diferentes formas, incluindo:
- Violência física: bater, chutar, empurrar, sufocar, queimar, usar armas ou objetos para ferir a vítima;
- Violência psicológica: insultar, humilhar, ameaçar, intimidar, isolar, controlar ou manipular a vítima;
- Violência sexual: forçar a vítima a ter relações sexuais ou praticar outras atividades sexuais sem consentimento;
- Violência financeira: controlar o acesso da vítima a recursos financeiros, reter dinheiro, impedir que ela trabalhe ou se eduque.
Os acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, reforçam a tutela conferida às mulheres de forma, direta ou indireta, bem como reconhece os direitos humanos das mulheres e visam a eliminação de todas as formas de discriminação e violência baseadas no gênero.
Citam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Nesse contexto, foi editada e promulgada a Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher”, bem como “dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1º da Lei n. 11.340/2006).
A norma em questão define o seu âmbito de incidência e para tanto estabelece que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º da Lei n. 11.340/2006).
Violência contra Mulher x Violência Doméstica e Familiar
Destaca-se, inicialmente, a diferença existente entre “violência contra mulher” e “violência doméstica e familiar contra a mulher“. No caso em questão, a lei visa coibir e prevenir a segunda forma de violência, de modo que não é toda e qualquer ação ou omissão capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial que atrai a tutela especial da Lei n. 11.340/2006.
É imprescindível a elementar “doméstica e familiar” para configurar a violência que enseja a aplicação dos mecanismos de proteção, bem como instrumentos jurídicos, processual e material, estabelecidos na Lei Maria da Penha.
Ademais, a norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar, ou seja, em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006).
Feito estas considerações; se você foi vítima de violência ou está sendo acusado de ter praticado uma em qualquer destas circunstâncias procurem desde o início dos fatos investigativos se consultarem com um profissional especializado para melhor reavaliar a conduta e/ou questão jurídica com intuito de assegurar direitos e/ou obrigações com menor risco processual possível.